A advocacia nos últimos anos modificou-se trazendo um comportamento moderno através de novas tecnologias que incorporadas as rotinas do judiciário não apresentam outra alternativa para advogados, que querem avançar no mercado jurídico senão, planejar sua atuação dentro desta nova realidade.
Ficar preso ao conservadorismo pode levar a ruína uma carreira que poderia ser promissora! Métodos pensados apenas alguns anos atrás podem não ser mais relevantes no ambiente dinâmico e ultracompetitivo de hoje.
Adotar a práticas simples traz um impacto na consolidação dos escritórios e uma consequente organização institucional.
Deixamos aqui alguns pontos para análise crítica em seu dia-dia e convidamos a uma reflexão extensiva as atividades de seu escritório:
1. Avalie sua posição atual no mercado que pode variar em razão do tempo de formação, capacitações especificas, economia local, número de colaboradores, base de clientes já consolidados e área de atuação;
2. Implemente uma mesma linguagem entre sócios, associados e colaboradores de forma a minimizar e até mesmo extinguir pensamentos e energias desconexas;
3. Estabeleça metas a curto, médio e longo prazo com tarefas pré-definidas e distribuídas entre todos os envolvidos, onde todos possam participar incisivamente na projeção do ambiente de trabalho;
4. Concomitante a integração de metas delineie um plano de ação detalhado com atribuição de responsabilidades, orçamentos e prazos;
5. Faça reuniões periódicas a fim de evidenciar evolução de trabalho e resultados. Essas reuniões auxiliarão a rever o plano de ação e corrigi-lo se necessário;
6. Identifique resistências à mudanças e falta de motivação a fim de trabalhar o endomarketing de seu ambiente corporativo e trabalhe com franqueza questões difíceis investindo tempo e recursos na equipe;
7. Avalie as novas tendências de mercado e identifique as que se encaixam com seu escritório sempre fazendo uma leitura crítica quanto ao conservadorismo praticado internamente. Identifique outras bancas que já praticam novas tendências e os resultados obtidos;
8. Não se aventure juridicamente, essa deve ser uma premissa de qualquer banca ainda que o negócio jurídico pareça rentável, trabalhar com segurança é basilar para o sucesso de profissional;
9. Capacita-se em outras áreas como finanças, meio ambiente, tecnologia, marketing, gestão entre outros. A mercantilização da advocacia é proibida, mas o domínio de áreas que possam consolidar seu negócio faz todo diferencial na busca da estabilidade de seu escritório;
10. Capacite-se Tecnicamente de forma que sua banca tenha conhecimento com propriedades fundamentadas, trazendo qualidade aos seus clientes.
Essas são algumas práticas simples que definem sua sobrevivência no mercado competitivo da advocacia e primar pela qualidade de sua banca trará os resultados sonhados!
O Alvará Sanitário é regulamentado pela RDC 207/2018 sendo considerado o ato legal que permite o funcionamento de estabelecimentos, pois fica constatada sua conformidade com requisitos legais e regulamentares.
No mesmo sentido a Lei Federal 8.080/90, regulamenta a saúde coletiva, por meio de ações integradas e articuladas de coordenação, normatização, capacitação, educação, informação, apoio técnico, fiscalização, supervisão e avaliação, objetivando impedir que a saúde humana seja exposta a riscos.
Logo, todo estabelecimento que desenvolva atividades de saúde ou de interesse à saúde deve possuir alvará sanitário, autorizando seu funcionamento ou operação.
Dependendo da atividade e do seu grau de complexidade, a licença é emitida pela Secretaria Municipal ou Estado, existindo um rol que define as atividades serão submetidas a fiscalização.
Para a emissão do alvará, são avaliadas condições de geração, acondicionamento, armazenamento, comercialização, transporte e destinação de resíduos, organização de trabalho e manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que apresentem riscos à saúde do trabalhador ou da coletividade.
Em estabelecimentos, como clínicas e hospitais, o fluxo interno e o armazenamento de resíduos sólidos devem obedecer ao previsto nas normas da ABNT e da Anvisa e fazem partes dos quesitos de análise.
Também são observadas, para emissão da licença, as normas pertinentes às condições ambientais e de saúde do trabalhador, como as relativas à segurança e medicina do trabalho, conforme o parágrafo 3º do Artigo 6º, o parágrafo 2º do Artigo 10º e o Artigo 18 da lei regulamentadora.
Portanto, consulte o jurídico de sua empresa a fim de saber quais as exigências técnicas para sua empresa de acordo com sua atividade, Estado e Município de localização.
O alvará de funcionamento é um documento que funciona como uma autorização para que a empresa possa exercer suas atividades, devendo todos os tipos de empresas, como estabelecimentos comerciais, industrias, prestadores de serviços ou e-commerce que necessite de estoque necessitam de um alvará para atuar. Ou seja, qualquer negócio que seja aberto à circulação do público necessita dessa autorização.
Em regra, é concedido pela Prefeitura que outorga direito ao solicitante a exercer certas atividades em determinados locais, afirmando que o ponto está de acordo com as normas pré estabelecidas.
O empreendedor antes mesmo de iniciar a sua empresa, ao montar o seu plano de negócios deve ficar atento para as exigências do município em que deseja atuar . Isso porque, antes de alugar ou comprar o imóvel onde será localizada a sua empresa, é preciso saber se as atividades da empresa podem ser exercidas no local que se idealiza. Existem quatro variações específicas de alvará de funcionamento, a depender da atividade da empresa como: Auto de Licença de Funcionamento (ALF): vale para imóveis não residenciais; Auto de Licença de Funcionamento Condicionado (ALF-C): em casos de edificações ainda irregulares ou inscritas no Cadastro Informativo Municipal; Alvará de Funcionamento de Local de Reunião (ALF): solicitado para todos os locais que tenham reunião de público; Alvará de Autorização para Eventos Públicos e Temporários: para locais onde haja eventos públicos e temporários.
Empresas que atuam sem este documento podem ser autuadas/multadas e aquelas que não se adequarem poderão sofrer apreensão de bens e mercadorias, ter o negócio fechado definitivamente e acarretar no cancelamento do seu registro profissional.
Consulte seu jurídico e verifique se sua empresa está apta ao exercício das atividades a sua empresa ainda não possua a documentação, providencie urgentemente para tranquilidade de seus negócios.
O Certificado de Autorização de Funcionamento, também conhecido como AFE é um documento emitido pela Anvisa comprovando que uma empresa está autorizada a exercer as atividades em transportes internacional de passageiros de coletivos terrestres, embarcações, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteira e recintos alfandegados.
Também são aplicáveis a empresas que atuam no ramo de farmácias, drogarias medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos ou saneantes.
Muitos empresários confundem os termos “Concessão de AFE” com o “Certificado de Autorização de Funcionamento” e é importante saber que se tratam de conceitos distintos.
A concessão da AFE é a permissão pela Anvisa para que a empresa exerça determinada atividade. Já o Certificado de Autorização de Funcionamento é um documento impresso emitido, comprovando que a empresa possui a Autorização de Funcionamento concedida.
Para solicitar o este certificado, as empresas devem seguir todos procedimentos estabelecidos pela Anvisa dento do processo administrativo, não podendo deixar de cumprir nenhuma das diretrizes regulamentadas.
Após o deferimento é publicada a concessão no Diário Oficial da União e a expedição do documento é disponibilizada eletronicamente para o solicitante, não tendo prazo de validade.
É importante lembrar que para cada tipo de atividade solicitada, há uma legislação específica, bem como taxas individuais, devendo o empresário sempre consultar ao seu corpo jurídico, a fim de conhecer quais são as determinações legais que regem as atividades em que é licenciado em seu CNPJ.
Entender a importância da regularização empresarial e os métodos de cumpri-la faz parte do sucesso de qualquer negócio.
Assim, iniciaremos um estudo aprofundado quanto aos documentos e cadastros necessários para que o empreendedor possa desenvolver suas atividades de forma regular conhecendo melhor suas obrigações.
Neste contexto, iniciaremos refletindo sobre o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas também conhecido pela sigla CNPJ, que se trata do documento básico de identificação que toda empresa ou empreendedor individual precisa ter antes mesmo de iniciar suas atividades.
Expedido pela Receita Federal através do Ministério da Fazenda é considerado a identidade da empresa, servindo para comprovar não só sua existência, mas toda relação estabelecida por esta seja com ente público ou privado.
Contém 14 números no seguinte formato: XX.XXX.XXX/000X-XX e compõem-se de número de inscrição, data de abertura, nome empresarial, nome fantasia, atividades econômicas a serem desenvolvidas, natureza jurídica, endereços físicos/eletrônicos e telefones de contato.
A solicitação desde documento deve ser precedida de algumas definições como: natureza jurídica, regime tributário, diretrizes de cláusulas do Contrato Social e área de atuação determinada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
O CNPJ serve de base para as demais documentações que a empresa necessita para o desenvolvimento dentre eles Alvarás e Certidões, bem como para realização de cadastros públicos, firmamento de contratos e registro de lastro financeiro e fiscal.
Toda empresa para exercer suas atividades deve estar regular mantendo seus documentos e cadastros sempre atualizados, sendo o CNPJ a base destes.
Quer saber, sobre regularização da sua empresa?
Acompanhe nosso roteiro semanal de regularização empresarial.
Finalidade:
Todos os dados coletados por empresas e
profissionais liberais devem ter finalidade específica;
Adequação:
Os dados coletados por empresas e profissionais
liberais devem estar de acordo com produtos e serviços ofertados;
Adequação:
Os dados coletados por empresas e profissionais
liberais devem ser necessários, quaisquer dados considerando excedente deve ser
excluído da ficha cadastral do cliente, do colaborador, do parceiro ou do
prestador de serviços;
Livre acesso: Todos
os dados coletados por empresas e profissionais liberais devem ser
disponibilizados ao titular sempre que solicitado, sem nenhum custo no prazo
máximo de 15 (quinze) dias;
Qualidade de tratamento:
Todos os dados coletados por empresas e
profissionais liberais devem ser tratados com qualidade, clareza, exatidão,
transparência de envios e atualização contínua a favor do titular;
Segurança: Todos
os dados coletados por empresas e profissionais liberais devem ser tratados com
sistemas de segurança disponibilizados ao titular sempre que solicitado, sem
nenhum custo no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
Prevenção: As
empresas e os profissionais liberais devem implantar medidas de seguranças
capazes de prever vazamentos de dados, melhorando seus processos internos, treinando
seus colaboradores e implantando sistemas eletrônicos capazes de prever
irregularidades e possíveis intercorrências futuras;
Não discriminação: Todos
os dados coletados por empresas e profissionais liberais não podem ser utilizados
como justificativas de impedir que o titular dos dados sejam impedimento de utilização
de produtos ou serviços dispostos no mercado pelos Controladores;
Responsabilização
e prestação de contas: Asempresas e os
profissionais liberais devem sempre se responsabilizar pela segurança e tratamento
dos dados coletados sempre prestando informações precisas do destino dos dados
internamente e externamente, comunicando imediatamente as entidades públicas e
aos titulares, quaisquer intercorrências e não conformidades ocorridas.
A globalização trouxe a sociedade uma modernização e como consequência, ampliou a movimentação de dados circulando através da internet e de sistemas de tecnologia integrados. Atualmente, uso contínuo destas tecnologias em atividades cotidianas tornou-se imperceptível.
A coleta de digital, o cadastramento facial, de íris e voz, são utilizados frequentemente para identificação de pessoas em ambientes públicos e privados, provando que a inteligência artificial passou a ser reconhecida como método de rastreamento de pessoas.
Na mesma proporção, relações comerciais ganharam força através do aumento de compra e venda por aplicativos e pela internet, seja em empresas que tem sede fixa ou empresas de e-comerce.
Nesta mesma linha é crescente o armazenamento de dados nas redes através de sistemas como on drive, google drive, dropbox entre outros.
Essa excessiva movimentação de informação, tornou necessário que o Estado adotasse uma política pública de segurança a fim de trazer ao indivíduo monitoramento de seus dados e garantias fundamentais como liberdade, privacidade e livre desenvolvimento.
Assim em 2018, após 08 (oito) anos tramitando no Senado, foi sancionada a Lei de º 13.709, comumente chamada de LGPD, regulamentando a atuação dos agentes tomadores da informação, evitando possíveis vazamentos, fraudes, crimes entre outas consequências que podem ser graves, diante da inexistência de um efetivo controle.
Algumas legislações no Brasil já objetivavam a proteção de dados, como o Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Lei do Cadastro Positivo, Marco Civil da Internet e a própria Constituição Federal, porém com a decretação de lei específica, lacunas antes não preenchidas puderam ser tratadas e automaticamente regulamentadas.
Da simples leitura do artigo 1º, é possível identificar suas diretrizes , a saber, “ tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.” .
Para efeitos desta lei, são considerados pessoa natural clientes, colaboradores, parceiros e prestadores de serviço que disponibilizem seus dados a outrem, através de qualquer atividade mercantil.
O legislador, tratou por especificar quais dados devem ser protegidos, a fim de que não restem dúvidas ao tomador da informação, também denominado Controlador, sendo: dados que identificam e dados identificáveis.
São dados que identificam todos aqueles que levam ao titular como, nome, RG, CPF, endereço, título de eleitor, carteira de classe, carteira de trabalho, sexo, profissão, estado civil e afins. Já os dados identificáveis, são todos aqueles que levam a localização/possível identificação do titular como: endereço IP, geolocalização do usuário, orientação política, religiosa, genético entre outros.
Na mesma linha são considerados dados sensíveis, todos que expressem informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, à saúde ou à vida sexual, genético ou biométrico.
Toda operação realizada com dados pessoais pelo Controlador (tomador da informação) é denominada como tratamento, e para que não restassem dúvidas ou lacunas, a lei o tipificou no artigo 5º, X, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Por sua vulnerabilidade, o Estado entendeu que o menor deve ter tratamento de dados diferenciado, sendo vedado o uso de suas informações sem o consentimento dos pais, ressalvados as exceções expressas na lei, ou seja, quando a utilização for imprescindível para salvar a vida do menor, ou quando para contratar os pais, limitada a uma única vez.
A legislação em voga, garantiu ainda ao titular o direito a correção, confirmação, eliminação, acesso, anonimização, bloqueio parcial ou total, portabilidade, revogação e compartilhamento de seus dados.
Para tanto, qualquer das possibilidades descritas devem ser solicitadas pelo titular expressamente (por escrito), podendo este optar por uma resposta eletrônica ou impressa, devendo a receber em um prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados as informações que possuírem prazo especifico em legislação regulamentadora quando se tratarem da dados a serem fornecidos por entres públicos.
Agentes de tratamentos foram definidos, sendo eles: Controladores, Operadores e Encarregados.
Todo Controlador e Operador deve obrigatoriamente registrar as operações realizadas, principalmente quando entender que o dado utilizado é de seu legítimo interesse, respondendo estes perante o titular por danos morais e patrimoniais que causar-lhes, independente das sanções que por ventura venha sofrer em casos de descumprimento da Lei.
Já os Encarregados, em regra definidos pelo Controlador, são pessoas responsáveis pelo recebimento e distribuição de dados em uma corporação, e em caso de penalizações respondem na medida de sua autonomia e atuação, podendo sempre promover ação de regresso, face a seus superiores quando for lhe imputado obrigação de reparar em danos morais ou patrimoniais, ao titular que tiver o tratamento de seus dados realizado de forma indevida dentro da corporação que exercem suas atividades.
A Lei Geral de Proteção de Dados, embora tenha estabelecido que é necessário a implantação por entes da Federação de outras Leis que regulamentem sua prática, tratou por definir a inversão do ônus da prova em favor do titular, considerando sua hipossuficiência, ainda que este seja pessoa jurídica.
Regulamentou ainda que o titular de dados, só não será reparado quando houver processo administrativo/judicial, que comprove sua culpa exclusiva ou de terceiros quanto a possíveis falhas no tratamento de seus dados e que porventura gerem danos.
Como garantia da transparência o legislador impôs que havendo vazamentos (incidente) de dados, a autoridade nacional e o titular devem ser imediatamente comunicados e ainda que este último componha acordo com a corporação. Tais acordos não eximem que se estabeleça um procedimento sancionatório frente aos responsáveis pelo vazamento (incidente). A não observação e cumprimento da LGPD por pessoas jurídicas ou físicas que coletem dados a fim de monetizá-los, pode ser passível de sanções sendo estas: advertências com prazo para devidas correções de processos internos; multas fixas ou diárias, que podem varia de até 2% (dois por cento) do faturamento limitado a R$ 50.000.000,00 do último exercício; bloqueio e suspensão parcial ou total da utilização do banco de dados; e exposição das fragilidades da empresa envolvida no mercado através da publicação das falhas ocorridas na mídia.
Na promulgação da lei, empresas e profissionais liberais tiveram prazo de adequação ofertado até 14 de agosto de 2020, porém em razão da pandemia mundial provocada pelo Covid-19 (Coronavirus) em 04/04/2020 o projeto de Lei n° 1.179/2020, elasteceu novo prazo de adequação, sendo este 14 de agosto de 2021.
“Estar em conformidade com a LGPD será garantia de sucesso no mundo dos negócios. Logo, a adequação não pode ser encarada como um custo, e sim como um investimento na corporação. Afinal uma marca mal construída no mercado, pode ser mais danoso que uma sanção”!
A tecnologia trouxe avanço nos mais diversos setores da sociedade e consequentemente aumentou a utilização da internet para resolução de atividades corriqueiras como: compras, capacitação profissional, transações bancárias, lazer entre outras, necessitando por diversas vezes o usuário fornecer seus dados pessoais.
Como método de proteção a estes dados, foi sancionada em 2018 a Lei de nº 13.709 pelo qual determina que toda empresa deve garantir confidencialidade e segurança das informações fornecidas por seus consumidores, bem como comunicá-los de qualquer incidente envolvendo tais informações.
As empresas que não se adequarem serão penalizadas com multas que variam de 2% de seu faturamento bruto até R$50 milhões por infração, logo a adequação além de um cumprimento legal é uma questão de sobrevivência no mercado, cada vez mais competitivo.
Pensando nisso, vamos desenvolver em nosso canal estudos voltados a explorar as diretrizes da Lei, como forma de trazer informações consistentes a todos os que nela estão inseridos.
Siga-nos e fique por dentro de todos os desdobramentos e reflexos que a LGPD ocasionará na sociedade.
Mulher com 5 filhos argumentou que morte do marido deixou família sem condição financeira. Débito desde 1998 soma R$ 290 mil. Para Quarta Turma do STJ, proibição fere dignidade
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou nesta terça-feira (28), por unanimidade, condôminos inadimplentes de um edifício no Guarujá (litoral paulista) a frequentar áreas de lazer como piscina, brinquedoteca e salão de jogos.
Para os ministros, a proibição de frequentar áreas comuns fere a dignidade humana. Segundo eles, há outras formas de se cobrar a dívida efetivamente.
Ainda cabe recurso para esclarecer a decisão, os chamados “embargos de declaração”. O condomínio também pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o processo, a família tem parcelas em atraso do condomínio desde 1998. A dívida soma R$ 290 mil.
A mulher, que recorreu ao STJ pelo direito de a família frequentar a área comum do prédio, chamada de “clube” , argumentou que desde a morte do marido passou a cuidar sozinha de cinco filhos, a gerir os negócios da família, que passa por dificuldades financeiras.
Na primeira instância, o juiz atendeu ao pedido do condomínio de proibir a entrada nas áreas comuns por considerar que não se tratam de serviços essenciais e nem de restrição ao direito de liberdade. E que a vedação de entrar em áreas comuns estava prevista nas regras do condomínio.
A segunda instância manteve a decisão, e a mulher foi ao STJ. O recurso argumentou que a lei proíbe inadimplentes de votar na assembleia, mas não trata de restrições dentro do prédio.
Conforme o processo, a dívida está sendo cobrada em outro processo. Outro apartamento, inclusive, já foi penhorado com a finalidade de assegurar o pagamento.
No voto, acompanhado por unanimidade pelos outros ministros da Quarta Turma do STJ, o relator Luís Felipe Salomão argumentou que as regras do condomínio, de modo geral, devem ser seguidas para garantir os direitos e deveres de todos.
Segundo Salomão, o pagamento da taxa é “sem dúvida, o de maior relevo, por se relacionar diretamente com a viabilidade de existência do próprio condomínio”. Mas ele afirmou ver “abuso” na vedação de ingressar em áreas comuns.
“Nessa ordem de ideias, não há dúvida de que a inadimplência dos autores vem gerando prejuízos ao condomínio recorrido”, afirmou.
Mas ele considerou “ilícita” a determinação de que o inadimplente fica impedido de utilizar áreas comuns do edifício destinadas ao lazer como forma de pressionar pelo pagamento do condomínio em atraso.
A usucapião é utilizada na regularização de imóveis, através do direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência de sua utilização por determinado tempo, contínuo e incontestadamente.
Para que esse direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos os pré-requisitos determinados no Código Civil e a Constituição Brasileira, pelo qual se faz necessário que o requerente esteja no imóvel com intenção de posse, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, como se proprietário fosse, de forma mansa, pacífica e contínua, ou seja, sem clandestinidade, precariedade e violência.
Embora esta possibilidade de regularização seja prevista na legislação, a ação de usucapião, por vezes torna-se um processo demorado, em razão de inúmeros fatores, dentre eles a morosidade encontrada na atuação do judiciário.
Atualmente, o provimento nº 65/2017 do CNJ, estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial a serem realizadas em Cartórios de notas e imóveis, passando o cidadão a ter o registro com segurança jurídica e rapidez.
De posse da carteira de Identidade, CPF, Certidão de nascimento/casamento, documentos que comprovem a posse do imóvel como água, luz, telefone, IPTU (para imóveis urbanos, ITR (para imóveis rurais), planta do imóvel com indicação de confrontantes, fotos da imóvel, o posseiro poderá requerer a posse, porém o procedimento só pode ser realizado mediante presença de um advogado.
Estando toda documentação em consonância com o que estabelece a lei, há viabilidade de que a usucapião aconteça em aproximadamente 06 (seis) meses, trazendo a agilidade que se necessita.