➫ STJ autoriza uso de áreas de lazer de edifício por família que deve taxa de condomínio

Mulher com 5 filhos argumentou que morte do marido deixou família sem condição financeira. Débito desde 1998 soma R$ 290 mil. Para Quarta Turma do STJ, proibição fere dignidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou nesta terça-feira (28), por unanimidade, condôminos inadimplentes de um edifício no Guarujá (litoral paulista) a frequentar áreas de lazer como piscina, brinquedoteca e salão de jogos.

Para os ministros, a proibição de frequentar áreas comuns fere a dignidade humana. Segundo eles, há outras formas de se cobrar a dívida efetivamente.

Ainda cabe recurso para esclarecer a decisão, os chamados “embargos de declaração”. O condomínio também pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com o processo, a família tem parcelas em atraso do condomínio desde 1998. A dívida soma R$ 290 mil.

A mulher, que recorreu ao STJ pelo direito de a família frequentar a área comum do prédio, chamada de “clube” , argumentou que desde a morte do marido passou a cuidar sozinha de cinco filhos, a gerir os negócios da família, que passa por dificuldades financeiras.

Na primeira instância, o juiz atendeu ao pedido do condomínio de proibir a entrada nas áreas comuns por considerar que não se tratam de serviços essenciais e nem de restrição ao direito de liberdade. E que a vedação de entrar em áreas comuns estava prevista nas regras do condomínio.

A segunda instância manteve a decisão, e a mulher foi ao STJ. O recurso argumentou que a lei proíbe inadimplentes de votar na assembleia, mas não trata de restrições dentro do prédio.

Conforme o processo, a dívida está sendo cobrada em outro processo. Outro apartamento, inclusive, já foi penhorado com a finalidade de assegurar o pagamento.

No voto, acompanhado por unanimidade pelos outros ministros da Quarta Turma do STJ, o relator Luís Felipe Salomão argumentou que as regras do condomínio, de modo geral, devem ser seguidas para garantir os direitos e deveres de todos.

Segundo Salomão, o pagamento da taxa é “sem dúvida, o de maior relevo, por se relacionar diretamente com a viabilidade de existência do próprio condomínio”. Mas ele afirmou ver “abuso” na vedação de ingressar em áreas comuns.

“Nessa ordem de ideias, não há dúvida de que a inadimplência dos autores vem gerando prejuízos ao condomínio recorrido”, afirmou.

Mas ele considerou “ilícita” a determinação de que o inadimplente fica impedido de utilizar áreas comuns do edifício destinadas ao lazer como forma de pressionar pelo pagamento do condomínio em atraso.

Fonte de Pesquisa – Sindiconet

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